# Registro público: STJ — 2655200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e74e72bef02b72e4ed31ecbd5755bd878986a51bd35becbd2f9ab732e87aec4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886846
- **Número de registro na fonte:** 202401832699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão concluiu que não se observaria a configuração do ato
ilícito pela atuação da parte agravada, justificando que ela teria
agido no exercício de sua liberdade de expressão e fazendo
consideração sobre a suposta prática de crime, ao contrário do que
se alega; bem como também não teria ficado minimamente comprovado
suposto dano moral decorrente da conduta do agravado, pois a autora
não comprovou danos financeiros ou prejuízos no mercado, elementos
indispensáveis à configuração da aventada pretensão - carência de
mácula à honra objetiva da empresa (óbice da Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal "possui entendimento pacífico quanto à
possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da
Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre
que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais
sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ"
(EDcl no AREsp n. 450.479/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade de demonstração de ofensa à honra objetiva da
pessoa jurídica, para que ocorra a configuração de danos morais,
está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O acórdão concluiu que não se observaria a configuração do ato
ilícito pela atuação da parte agravada, justificando que ela teria
agido no exercício de sua liberdade de expressão e fazendo
consideração sobre a suposta prática de crime, ao contrário do que
se alega; bem como também não teria ficado minimamente comprovado
suposto dano moral decorrente da conduta do agravado, pois a autora
não comprovou danos financeiros ou prejuízos no mercado, elementos
indispensáveis à configuração da aventada pretensão - carência de
mácula à honra objetiva da empresa (óbice da Súmula 7/STJ).
3. Este Superior Tribunal "possui entendimento pacífico quanto à
possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da
Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre
que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais
sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ"
(EDcl no AREsp n. 450.479/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014).
4. A necessidade de demonstração de ofensa à honra objetiva da
pessoa jurídica, para que ocorra a configuração de danos morais,
está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4e74e72bef02b72e4ed31ecbd5755bd878986a51bd35becbd2f9ab732e87aec4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

