{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71648,"origem":"stj","sha256_origem":"914b24f1fb25e61221de7d554531ca163d20b23fe4bf2b0922b27cee5e0af4aa","registro_original":{"id_fonte":"000886847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608870","numero_registro":"202400970097","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO\nDE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE\nDE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR\nACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.\nMODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.\nVALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3.\nLUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO\nNÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.\nFIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos\nautos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes,\nafastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a\ncausa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do\nautomóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o\nautomóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à\nvítima.\n1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos\nelementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à\nnatureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n.\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil\nreais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os\npostulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as\nparticularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no\nóbice da Súmula 7/STJ.\n3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de\nlucros cessantes será apurado em liquidação de sentença,\ncondicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o\nrespectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se\naos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados\npela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de\nimpugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de\nargumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável\no conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do\nenunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa\nCatarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça no sentido de que \"é devido o pagamento de\npensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico\nprovocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões\nque revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral\"\n(REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c9d98e21f6b82b0f9f4cf50a88d73dfc7f49dd1b27e024da788cd5aa68dd016e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
