# Registro público: STJ — 2608870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 914b24f1fb25e61221de7d554531ca163d20b23fe4bf2b0922b27cee5e0af4aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886847
- **Número de registro na fonte:** 202400970097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3.
LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes,
afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a
causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do
automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o
automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à
vítima.
1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de
lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença,
condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o
respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se
aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados
pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de
argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável
o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de
pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico
provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões
que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral"
(REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3.
LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes,
afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a
causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do
automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o
automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à
vítima.
1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de
lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença,
condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o
respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se
aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados
pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de
argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável
o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de
pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico
provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões
que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral"
(REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 914b24f1fb25e61221de7d554531ca163d20b23fe4bf2b0922b27cee5e0af4aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
- **SHA-256 do registro documental:** 914b24f1fb25e61221de7d554531ca163d20b23fe4bf2b0922b27cee5e0af4aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)

