{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71649,"origem":"stj","sha256_origem":"004fda35eaa65bae81a67bdbce66b30eba468126beb8d93b7b8e29847fba7a17","registro_original":{"id_fonte":"000886848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631644","numero_registro":"202401638229","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE\nDEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.\nPRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81\nE 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O recente posicionamento da Terceira Turma deste Tribunal de\nUniformização é no sentido de que o indeferimento do pedido de\ndesconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a\nnão inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide,\nenseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do\ncausídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.\n2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a\nimprocedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que\nnão se verifica no presente caso.\n3. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da\ninsurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do\nCPC/2015.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"28a6a83c7d42bb0f4621dd617c9bd14660610794fe3e4ca31d9273294faed9ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
