# Registro público: STJ — 2631644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 004fda35eaa65bae81a67bdbce66b30eba468126beb8d93b7b8e29847fba7a17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE
DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81
E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recente posicionamento da Terceira Turma deste Tribunal de
Uniformização é no sentido de que o indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a
não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide,
enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do
causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da
insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE
DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81
E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recente posicionamento da Terceira Turma deste Tribunal de
Uniformização é no sentido de que o indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a
não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide,
enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do
causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
3. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da
insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 004fda35eaa65bae81a67bdbce66b30eba468126beb8d93b7b8e29847fba7a17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

