{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71650,"origem":"stj","sha256_origem":"0be1432b301633d29c392d12dbe72835c27686a7b81bf9bd6881a762822bcf76","registro_original":{"id_fonte":"000886849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604649","numero_registro":"202400983610","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO\nNÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO\nRECURSAL INCABÍVEL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR\nPESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO\nDA HIPOSSUFICIÊNCIA.  INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO\nFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei\nviabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na\nfundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.\n2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas\nrazões do recurso especial, pois configura indevida inovação\nrecursal.\n3. Conforme a orientação desta Corte Superior, \"o direito à\ngratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação\njudicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com\nos encargos processuais\" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n18/12/2023, DJe de 20/12/2023).\n4. Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b029b5613485a906df2805ab9160412b4a7171d7bac17dd971b5ed5d157c0a77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
