{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71652,"origem":"stj","sha256_origem":"18b0323c6c3cc5735b1313ab1ae3c16289eca1f6af9fbf93169e872d495cdca4","registro_original":{"id_fonte":"000886851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170298","numero_registro":"201901403318","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO\nPOR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS.\nCONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS\nINJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO.\n1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado\ndano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido\npor renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando\na imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à\nfigura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à\nsua honra e à sua imagem.\n2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os\ndireitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar\nde merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem\ncaráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias\nconstitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade\nda pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à\nprivacidade e à imagem.\n3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de\nimprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu\ncompromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos\nainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples\npropósito de macular a honra de terceiros.\n4. No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não\nautorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro,\ncom o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra\napreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto\npermeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a\nextrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus\ndireitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao\nofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados.\n5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),\nquantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em\nsintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos\npor esta Corte Superior. Precedentes.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0922840a8aca63b6c263612300a845f770fe47cb373c09e13ab1d39f10528eb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
