# Registro público: STJ — 2170298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18b0323c6c3cc5735b1313ab1ae3c16289eca1f6af9fbf93169e872d495cdca4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO
POR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado
dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido
por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando
a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à
figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à
sua honra e à sua imagem.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os
direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar
de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem
caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade
da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à
privacidade e à imagem.
- **Item 3 (texto oficial):** No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de
imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu
compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos
ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples
propósito de macular a honra de terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não
autorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro,
com o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra
apreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto
permeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a
extrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus
direitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao
ofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados.
- **Item 5 (texto oficial):** Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso
concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em
sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos
por esta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO
POR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO.
1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado
dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido
por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando
a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à
figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à
sua honra e à sua imagem.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os
direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar
de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem
caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade
da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à
privacidade e à imagem.
3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de
imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu
compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos
ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples
propósito de macular a honra de terceiros.
4. No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não
autorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro,
com o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra
apreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto
permeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a
extrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus
direitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao
ofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados.
5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso
concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em
sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos
por esta Corte Superior. Precedentes.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 18b0323c6c3cc5735b1313ab1ae3c16289eca1f6af9fbf93169e872d495cdca4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

