{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71653,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb79d5e128c94c4fd635bebb1e35d96865db4fc02be5f1bc909151bae75124b","registro_original":{"id_fonte":"000886863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583188","numero_registro":"202400645554","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR\nANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE\nRECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO\nDA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO\nCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O\nacórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem\ntais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário\nao postulado pela parte insurgente.\n2. O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o\ndeferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se\nconfigurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da\nsituação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido\nno Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não\nse evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art.\n485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de\neventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nverificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de\nnatureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em\nmatéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em\nrecurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e\n735/STF. Precedentes.\n4. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou\nde atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a\natuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula\n83/STJ).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4335e1141a0aff2d7caa6bbbf32cbd7385e76bd8ccd757f9efcec678ae0553a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
