# Registro público: STJ — 2583188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb79d5e128c94c4fd635bebb1e35d96865db4fc02be5f1bc909151bae75124b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886863
- **Número de registro na fonte:** 202400645554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE
RECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO
DA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o
deferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se
configurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da
situação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido
no Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não
se evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art.
485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de
eventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de
natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em
matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em
recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e
735/STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou
de atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a
atuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE
RECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO
DA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o
deferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se
configurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da
situação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido
no Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não
se evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art.
485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de
eventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de
natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em
matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em
recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e
735/STF. Precedentes.
4. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou
de atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a
atuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1bb79d5e128c94c4fd635bebb1e35d96865db4fc02be5f1bc909151bae75124b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

