{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71656,"origem":"stj","sha256_origem":"1969751cffb93cbbdfa12bee7eab23bcf6dd25a17d1e5431b73f6f0735259d2e","registro_original":{"id_fonte":"000886867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458284","numero_registro":"202302922401","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO\nSURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.\nCONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.\nCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.\nACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O disposto no art. 10 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo\nTribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a\nrespeito dessa questão. Dessa forma, ausente o enfrentamento da\nquestão relacionada ao dispositivo apontado como violado pelo\nacórdão recorrido, há óbice ao conhecimento do recurso especial pela\nausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e\n356/STF.\n2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que \"a cláusula\nde eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida,\nquando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de\nacesso à Justiça\" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de\n1º/3/2017).\n3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à\ncaracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento\nde prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"669a03fbe7414aa11834732baf549f4c53714fbf673bb47c68b2185f9e81c74a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
