# Registro público: STJ — 2458284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1969751cffb93cbbdfa12bee7eab23bcf6dd25a17d1e5431b73f6f0735259d2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886867
- **Número de registro na fonte:** 202302922401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O disposto no art. 10 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a
respeito dessa questão. Dessa forma, ausente o enfrentamento da
questão relacionada ao dispositivo apontado como violado pelo
acórdão recorrido, há óbice ao conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula
de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida,
quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de
acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de
1º/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à
caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento
de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O disposto no art. 10 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a
respeito dessa questão. Dessa forma, ausente o enfrentamento da
questão relacionada ao dispositivo apontado como violado pelo
acórdão recorrido, há óbice ao conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula
de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida,
quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de
acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de
1º/3/2017).
3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à
caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento
de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1969751cffb93cbbdfa12bee7eab23bcf6dd25a17d1e5431b73f6f0735259d2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2458284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1969751cffb93cbbdfa12bee7eab23bcf6dd25a17d1e5431b73f6f0735259d2e
- **SHA-256 do comentário:** 227b7f147beb5aea822c250c9a0773edf726ed5b726bb67ce003dc2da096db33
