# Registro público: STJ — 1934602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b56ad20029d9e95fd8107ef5fdcad63254cc9bf71c5b044e1af2d382ce57f88a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste omissão quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o
conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC,
uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código
Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -,
apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de
natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)"
(AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso es pecial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem assentou que a exigência de prévio pagamento e
a prestação de garantia eram incabíveis, porque fundadas em norma
posterior ao negócio jurídico. Para rever tal entendimento,
acolhendo a pretensão de suspender o fornecimento de gás ou
limitá-lo a exigências não pactuadas previamente, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso
especial, o afastamento de cláusulas contratuais que violem
princípios jurídicos e alterem o regime jurídico negociado
previamente.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste omissão quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o
conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC,
uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código
Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -,
apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de
natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)"
(AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
3. O recurso es pecial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A Corte de origem assentou que a exigência de prévio pagamento e
a prestação de garantia eram incabíveis, porque fundadas em norma
posterior ao negócio jurídico. Para rever tal entendimento,
acolhendo a pretensão de suspender o fornecimento de gás ou
limitá-lo a exigências não pactuadas previamente, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso
especial, o afastamento de cláusulas contratuais que violem
princípios jurídicos e alterem o regime jurídico negociado
previamente.
5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO -
PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL - MATRIZ CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 814548>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1641123>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1535938>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC/2015)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1098633>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
