{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71660,"origem":"stj","sha256_origem":"bd03a8d688f8ba3ee98a5c15b0ec28dc053cbfe06743a4fbc65fb05666d2d4a0","registro_original":{"id_fonte":"000886871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160729","numero_registro":"202402820224","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO\nCIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE.\nÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM\nDISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial -\ndistribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do\nacervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta\nCorte de Uniformização.\n2. O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de\nesclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi\nsatisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem\nao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha\ncirculado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da\ninexistência da causa debendi. Precedentes.\n4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a\nfixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que\nhouve o provimento do recurso especial da ora agravada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdee6b03cb647f51d666c3d87b9918f77fd83768dc54b855d6bb751f4b97e5bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
