# Registro público: STJ — 2395421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bc85ede83c2ca9f6897069b765e48648dbc7438dc8182d9fdced5976476d45d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886872
- **Número de registro na fonte:** 202302057622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
NÃO CONFIGURADA. DECAIMENTO DOS AUTORES EM PARTE SUBSTANCIAL DOS
PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. DECISÃO DENEGATÓRIA DO
RECURSO BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART 1.042 DO
CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão desta relatoria no sentido da ausência de
consignação, no acórdão estadual, de fato extraordinário capaz de
caracterizar a ofensa a direito de personalidade, decorreu apenas da
revaloração daquilo que constou no próprio aresto impugnado, não
incidindo a Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa é assente no sentido do descabimento
da reparação moral nos casos em que ocorre o mero atraso na entrega
do imóvel, pois o aborrecimento inerente à expectativa frustrada
decorrente do inadimplemento contratual está inserido no cotidiano
das relações comerciais, não implicando lesão à honra ou vulneração
à dignidade humana.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em sucumbência mínima dos autores da demanda,
tendo em vista o seu decaimento em parte substancial dos pedidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência contra ponto da decisão que negou seguimento ao
recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deve se
dar exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao Tribunal
local, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em
recurso especial para a impugnação dessa parte da deliberação
unipessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de combate
efetivo a quaisquer dos fundamentos de inadmissão do recurso
especial impede o conhecimento do respectivo agravo.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de atendimento dos requisitos de admissibilidade do
agravo em recurso especial obsta o exame das teses de mérito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
NÃO CONFIGURADA. DECAIMENTO DOS AUTORES EM PARTE SUBSTANCIAL DOS
PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. DECISÃO DENEGATÓRIA DO
RECURSO BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART 1.042 DO
CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão desta relatoria no sentido da ausência de
consignação, no acórdão estadual, de fato extraordinário capaz de
caracterizar a ofensa a direito de personalidade, decorreu apenas da
revaloração daquilo que constou no próprio aresto impugnado, não
incidindo a Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido do descabimento
da reparação moral nos casos em que ocorre o mero atraso na entrega
do imóvel, pois o aborrecimento inerente à expectativa frustrada
decorrente do inadimplemento contratual está inserido no cotidiano
das relações comerciais, não implicando lesão à honra ou vulneração
à dignidade humana.
3. Não há que se falar em sucumbência mínima dos autores da demanda,
tendo em vista o seu decaimento em parte substancial dos pedidos.
4. A insurgência contra ponto da decisão que negou seguimento ao
recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deve se
dar exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao Tribunal
local, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em
recurso especial para a impugnação dessa parte da deliberação
unipessoal.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de combate
efetivo a quaisquer dos fundamentos de inadmissão do recurso
especial impede o conhecimento do respectivo agravo.
6. A falta de atendimento dos requisitos de admissibilidade do
agravo em recurso especial obsta o exame das teses de mérito.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6bc85ede83c2ca9f6897069b765e48648dbc7438dc8182d9fdced5976476d45d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2395421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bc85ede83c2ca9f6897069b765e48648dbc7438dc8182d9fdced5976476d45d
- **SHA-256 do comentário:** 2f81250760eef156461eec138732ec875fc48f96b4f13bec234d28b63eb77add
