# Registro público: STJ — 2366522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5bc0c3cf1ba91b91b9d549b3385de587a07c301180cb9528f7fa7773b92e784

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA PARTE.
EXTENSÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A simples alegação de que a parte agravante litiga sob o manto da
gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção
recursal.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso
versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou
contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária
da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das
despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
