{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71664,"origem":"stj","sha256_origem":"40aa8baec52b74c8625c4c8e2cab1a6c0f209c72c49ae2864b7873d82843976b","registro_original":{"id_fonte":"000886875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148364","numero_registro":"202402009663","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE\nSAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.  SÚMULA\nN. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA\nONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/2015.\n2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada\ndo juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova,\natendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,\nconferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua\ndevida valoração.\n3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade\nda prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no\nprocesso, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7\nda Súmula desta Corte Superior.\n4. Consoante entendimento desta Corte Superior, \"a natureza taxativa\nou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever\nde cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em\nrelação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa\".\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e\n1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc9b1f3945e83593de3d014ba04682e65bc41963fe399dc02fc65f1e45c4e6a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
