{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71665,"origem":"stj","sha256_origem":"00aa9039d1252f1d5e05549554cb6e091a8992e50fa797ea36437e20e889c223","registro_original":{"id_fonte":"000886876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155621","numero_registro":"202402454361","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO\nINJETÁVEL. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça, \"é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do\nfornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,\naqueles prescritos pelo médico assistente para administração em\nambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos\norais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os\nincluídos no rol da ANS para esse fim\" (AgInt no AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).\n2. \"A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão\ndireta de profissional habilitado em saúde não é considerada como\ntratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação\nassistida)\" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de\n9/12/2022).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2da473730368b6c3d77eb53a352768c83fb46d85cdb36c974d5f148ab7a9297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
