{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71670,"origem":"stj","sha256_origem":"7b95204bc0f3138d4af3c991961b1ba22be45f431588ff7b7c43d336cae60fc2","registro_original":{"id_fonte":"000886881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146513","numero_registro":"202401891682","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE.\nART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE\nPOUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA\nEM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por\noutros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a\ntornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla\ndefesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no\nsentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da\ncarência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o\nque atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.\n2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nnulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é\nrelativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula\n83/STJ.\n3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do\ndevedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio\nmínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida\níntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não\npodendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas.\n4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da\ndevedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas\nda caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom\nfuncionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de\njustificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade\nprevista no art. 833, X, do CPC/2015.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e1d46da42b80ca34fee291e74464326d27ec31e11347e2085865146d26dfd80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
