# Registro público: STJ — 2106756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a86afddda22494d7a7ba5190368e9f9a800b8becbb50a87053b9497399386499

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas
relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador
pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de
algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da
personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade
(caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros
com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão
patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de
separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os
bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas
pessoas jurídicas).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e
consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de
blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra
no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas
relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador
pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de
algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da
personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade
(caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros
com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão
patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de
separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os
bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas
pessoas jurídicas).
2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e
consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de
blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra
no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
