# Registro público: STJ — 2285516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efec4b52fe1937556825136bad7cf7224a4ca45673984909189675d2b5c13412

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É irrecorrível a
decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que
permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não
gerar nenhum prejuízo para a parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de
declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível a
decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que
permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não
gerar nenhum prejuízo para a parte. Precedentes.
2. Embargos de
declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
