{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71678,"origem":"stj","sha256_origem":"125c0eb212c832abf1d47ab31a40056063e96fb2656b44d77347786c33497f30","registro_original":{"id_fonte":"000886890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658097","numero_registro":"202402000468","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A avaliação sobre a regularidade de determinado\nato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua\nprática. Precedentes.\n2. Considerando que o recurso especial foi\ninterposto sob a égide do novo regramento processual, em momento\nanterior à vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do\nart. 1.003, § 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar\na ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense\nquando de sua interposição, não há como ser afastada a sua\nintempestividade.\n3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, \"os\nrecursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a\nesta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do\nTribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os\ncasos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas\nvezes, não coincidem com os da Justiça estadual\" (AgInt no AREsp\n2.317.083/SP, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023).\n4. Agravo interno\nno agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1933c8bec399911ca1c4fd77a5eb9baaabd0a1c42f8c417256181adce6c1abb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
