{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71679,"origem":"stj","sha256_origem":"3a1e064e0727710897d8ddd444074f9d0cc4347d5300b48ebf1d6fbc744b9358","registro_original":{"id_fonte":"000886894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"902694","numero_registro":"202401124567","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO\nDE ADOÇÃO DE MENOR. REGULARIZAÇÃO DE ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A\nAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E\nAPREENSÃO DE CRIANÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 691 DO\nSTF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE\nOFÍCIO. AÇÃO DE ADOÇÃO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ 3 (TRÊS)\nMESES. INICIADO O PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO ANTES DA\nIMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM\nJULGADO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO DA\nFAMÍLIA ADOTIVA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE\nLOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO\nORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES ATINENTES A GUARDA\nE ADOÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA\nUTILIZAÇÃO DO WRIT. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA\nRUPTURA NA SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.\n1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão de\nDesembargador do Tribunal de Justiça do Pará que indeferiu pedido de\nefeito suspensivo a agravo de instrumento que, por sua vez,\nimpugnou decisão proferida em ação de Medida de Proteção que\ndeterminou a busca e apreensão de criança que estava sob a guarda de\nfato dos impetrantes.\n2. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de \"habeas corpus\"\nimpetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro\n\"writ\", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de\nTribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou\nmanifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem\nde ofício. Precedentes.\n2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o\nprocesso de convivência com a família substituta, o habeas corpus\nnão pode ser utilizado como sucedânio de recurso próprio, sob pena\nde desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não\npodendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar\nofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de\nlocomoção do paciente.\n3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento\nde que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de\nvisitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de\nFamília, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de\ntais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a\nincursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.\n4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Tribunal de Justiça\ndo Pará o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que determinou o abrigamento institucional da criança, sendo\ndefeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se e aprofundar-se no\nexame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita\ndo habeas corpus que não admite dilação probatória.\n5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o\nmelhor interesse do infante será garantido com a sua imediata\nentrega a guarda provisória dos impetrantes, em virtude de fortes\nindícios de entrega absolutamente ilegal e de possível subtração da\ncriança, considerando a prova pré-constituída de que a genitora já\nestava interditada por ocasião da atribuição, bem como afirmou em\njuízo que foi forçada a fazê-lo por obra de seus irmãos e que nem\nsequer conhece os pretensos adotantes.\n6. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família\nsubstituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua\nguarda fática, ainda mais quando há sentença transitada em julgado\nem processo de adoção.\n7. Habeas corpus prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\njulgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)\n   STJ - <<HC 583339>>-SE, <<HC 699904>>-RJ,\n         <<AgInt no HC 633149>>-RJ, <<AgInt no HC 770667>>-SC\n(HABEAS CORPUS - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - ACOLHIMENTO\nINSTITUCIONAL)\n   STJ - <<HC 879091>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DIREITO DE FAMÍLIA)\n   STJ - <<HC 143640>>-SP, <<HC 792937>>-SC,\n         <<AgInt no RHC 144592>>-MG, <<AgRg no HC 231750>>-CE,\n         <<HC 206715>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea18539322ba1972adfc33761692beba40c0754d7f7732a471b065fa5b9e7d4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
