# Registro público: STJ — 2604323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09e4aafaff6321a5157b803fe896584798faa99cd7f022ec38513d4aa0340e0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ.  PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes
tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o
que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido
à instância superior desacompanhado da cadeia completa de
procurações ou substabelecimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão
de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos
efeitos da preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ.  PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes
tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o
que não ocorreu na hipótese.
3. A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido
à instância superior desacompanhado da cadeia completa de
procurações ou substabelecimentos.
4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão
de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos
efeitos da preclusão.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
