# Registro público: STJ — 201529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 373ba104458e8ce96410ef9a55a7c5d380f79de39ed702d170e255efddc98de2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL
DECRETADA. TEMAS TRAZIDOS NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDOS NO
DECRETO DE PRISÃO E NEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO
EXECUTADO NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada
como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça
de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão
de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta eg. Corte Superior possui entendimento dominante no sentido
de que o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto
de prisão civil. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL
DECRETADA. TEMAS TRAZIDOS NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDOS NO
DECRETO DE PRISÃO E NEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO
EXECUTADO NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada
como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça
de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão
de instância. Precedentes.
2. Esta eg. Corte Superior possui entendimento dominante no sentido
de que o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto
de prisão civil. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
