{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71685,"origem":"stj","sha256_origem":"94ddb64b9be5252b7a2a60625d62b9190fcb9f560dea7ffd99fc2d330e034001","registro_original":{"id_fonte":"000887093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949412","numero_registro":"202102219803","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO.\nPRESCINBILIDADE PARA AUTOS ELETRÔNICOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.\nDEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE.\n1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de\ncontrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na\nentrega e alteração das condições de financiamento quando da crise\nfinanceira de 2008.\n2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do\ncomprador, um do vendedor e outro do fabricante.\n3. A parte agravante, vendedora,  requer: a) o reconhecimento da\ndeserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o\nnão recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b)\nausência de prequestionamento do art. 418 do Código Civil; e c)\nimpossibilidade de ser determinar a restituição das arras\nconfirmatórias mais o equivalente.\n4. O art. 112, § 4º do RISTJ dispensa o recolhimento de custas\nrelativas ao porte de remessa e de retorno nos autos eletrônicos,\nrazão pela qual a alegação de deserção do recurso é insubsistente.\n5. O art. 418 do Código Civil foi prequestionado no acórdão do\nTribunal de Justiça do Paraná.\n6. Não se pode falar em intervenção na economia do contrato quando a\nprópria lei prevê a devolução das arras. A negativa da parte em\ncumprir determinação legal, justifica a intervenção judicial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f731c1bc3013d11bdc3b0e807d0cb5142d44f088c00934af4716770124efa53f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
