# Registro público: STJ — 1949412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94ddb64b9be5252b7a2a60625d62b9190fcb9f560dea7ffd99fc2d330e034001

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO.
PRESCINBILIDADE PARA AUTOS ELETRÔNICOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de
contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na
entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise
financeira de 2008.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do
comprador, um do vendedor e outro do fabricante.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, vendedora,  requer: a) o reconhecimento da
deserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o
não recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b)
ausência de prequestionamento do art. 418 do Código Civil; e c)
impossibilidade de ser determinar a restituição das arras
confirmatórias mais o equivalente.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 112, § 4º do RISTJ dispensa o recolhimento de custas
relativas ao porte de remessa e de retorno nos autos eletrônicos,
razão pela qual a alegação de deserção do recurso é insubsistente.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 418 do Código Civil foi prequestionado no acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode falar em intervenção na economia do contrato quando a
própria lei prevê a devolução das arras. A negativa da parte em
cumprir determinação legal, justifica a intervenção judicial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO.
PRESCINBILIDADE PARA AUTOS ELETRÔNICOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de
contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na
entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise
financeira de 2008.
2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do
comprador, um do vendedor e outro do fabricante.
3. A parte agravante, vendedora,  requer: a) o reconhecimento da
deserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o
não recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b)
ausência de prequestionamento do art. 418 do Código Civil; e c)
impossibilidade de ser determinar a restituição das arras
confirmatórias mais o equivalente.
4. O art. 112, § 4º do RISTJ dispensa o recolhimento de custas
relativas ao porte de remessa e de retorno nos autos eletrônicos,
razão pela qual a alegação de deserção do recurso é insubsistente.
5. O art. 418 do Código Civil foi prequestionado no acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná.
6. Não se pode falar em intervenção na economia do contrato quando a
própria lei prevê a devolução das arras. A negativa da parte em
cumprir determinação legal, justifica a intervenção judicial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
