{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71687,"origem":"stj","sha256_origem":"13ce160829ddf7403fa155560a266cbe1134de74719edb6a889dd1897ff86167","registro_original":{"id_fonte":"000887095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750417","numero_registro":"201801559353","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA\nCONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO\nINEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO\nDE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA\nINDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de reparação de\ndanos materiais, estéticos e morais, em razão de deformidades\nfísicas provenientes de cirurgia plástica mal sucedida, que foi\njulgada improcedente.\n2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve omissão no acórdão\nrecorrido; (ii) a matéria discutida deveria ter sido julgada, no\nTribunal de origem, por uma de suas turmas especializadas em direito\nconsumerista; (iii) houve falha no dever de informação; e (iv)\nficou demonstrado o dever do médico em reparar os danos imateriais\ncausados por cirurgia estética mal sucedida.\n3. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole\nconstitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.\n4. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, tendo em\nconta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida,\nainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.\n5. A questão da competência interna para processamento e julgamento\nde recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei\nlocal, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n.\n280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe\nrecurso extraordinário.\n6. Esta Corte firmou o entendimento de que, em hipótese de\nprocedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida\npelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se\nverdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao\nprofissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade\ncontratual pelos danos causados ao paciente.\n7. Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos\nautos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a\npaciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do\nprocedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta\nimprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a\nindenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo\nde causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente\ne a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a\nresponsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de\nofensa à Súmula n. 7 do STJ.\n8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b989dd8dceeb8c8ebf8423c3c2aa6567bed64d12669a56ad20cffb8cc8cad49e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
