# Registro público: STJ — 1750417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13ce160829ddf7403fa155560a266cbe1134de74719edb6a889dd1897ff86167

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887095
- **Número de registro na fonte:** 201801559353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA
CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO
INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO
DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA
INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de reparação de
danos materiais, estéticos e morais, em razão de deformidades
físicas provenientes de cirurgia plástica mal sucedida, que foi
julgada improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve omissão no acórdão
recorrido; (ii) a matéria discutida deveria ter sido julgada, no
Tribunal de origem, por uma de suas turmas especializadas em direito
consumerista; (iii) houve falha no dever de informação; e (iv)
ficou demonstrado o dever do médico em reparar os danos imateriais
causados por cirurgia estética mal sucedida.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole
constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, tendo em
conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida,
ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão da competência interna para processamento e julgamento
de recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei
local, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n.
280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que, em hipótese de
procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida
pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se
verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao
profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade
contratual pelos danos causados ao paciente.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos
autos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a
paciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do
procedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta
imprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a
indenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo
de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente
e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a
responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de
ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA
CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO
INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO
DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA
INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de reparação de
danos materiais, estéticos e morais, em razão de deformidades
físicas provenientes de cirurgia plástica mal sucedida, que foi
julgada improcedente.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve omissão no acórdão
recorrido; (ii) a matéria discutida deveria ter sido julgada, no
Tribunal de origem, por uma de suas turmas especializadas em direito
consumerista; (iii) houve falha no dever de informação; e (iv)
ficou demonstrado o dever do médico em reparar os danos imateriais
causados por cirurgia estética mal sucedida.
3. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole
constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, tendo em
conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida,
ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.
5. A questão da competência interna para processamento e julgamento
de recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei
local, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n.
280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
6. Esta Corte firmou o entendimento de que, em hipótese de
procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida
pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se
verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao
profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade
contratual pelos danos causados ao paciente.
7. Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos
autos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a
paciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do
procedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta
imprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a
indenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo
de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente
e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a
responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de
ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 13ce160829ddf7403fa155560a266cbe1134de74719edb6a889dd1897ff86167
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

