{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71689,"origem":"stj","sha256_origem":"8348c30e4d97d1641b86cdb8a0dc5fdd4d07d00a6a0e6e34377512fa994544e3","registro_original":{"id_fonte":"000887098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1871761","numero_registro":"201902999471","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO.\nDEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO. AÇÃO REDIBITÓRIA.\nVÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE\nINICIA EM ATÉ 180 DIAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS\nDE UM ANO APÓS O ACIDENTE. DECADÊNCIA VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO\nPRODUZIDO DESINFLUENTE NO CASO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO\nQUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30\ndias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício\noculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a\nqual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias.\n2. A justificativa da norma, como parece evidente, é conferir\nsegurança jurídica às relações civis, impedindo que uma das partes\nfique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um\nvício identificado apenas em um futuro longínquo.\n3. No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após o acidente de\nmodo que a decadência se configurou independentemente da data em que\nconcluído o estudo técnico que atestou a existência de vício do\nproduto.\n4. \"O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o\nerro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do\nCódigo Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador\ntratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive\nefeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O\nvício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas\nregras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa,\nobjetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro\nsubstancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando\nsubjetivamente em sua esfera mental\" (REsp n. 991.317/MG, relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe\nde 18/12/2009.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f5c636fa6308e7ffdd50abd8540b00128c4a951df6536577cbff5b53509bfbd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
