# Registro público: STJ — 1871761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8348c30e4d97d1641b86cdb8a0dc5fdd4d07d00a6a0e6e34377512fa994544e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO.
DEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO. AÇÃO REDIBITÓRIA.
VÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE
INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS
DE UM ANO APÓS O ACIDENTE. DECADÊNCIA VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO
PRODUZIDO DESINFLUENTE NO CASO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO
QUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30
dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício
oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a
qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias.
- **Item 2 (texto oficial):** A justificativa da norma, como parece evidente, é conferir
segurança jurídica às relações civis, impedindo que uma das partes
fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um
vício identificado apenas em um futuro longínquo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após o acidente de
modo que a decadência se configurou independentemente da data em que
concluído o estudo técnico que atestou a existência de vício do
produto.
- **Item 4 (texto oficial):** "O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o
erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do
Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador
tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive
efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O
vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas
regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa,
objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro
substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando
subjetivamente em sua esfera mental" (REsp n. 991.317/MG, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe
de 18/12/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO.
DEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO. AÇÃO REDIBITÓRIA.
VÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE
INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS
DE UM ANO APÓS O ACIDENTE. DECADÊNCIA VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO
PRODUZIDO DESINFLUENTE NO CASO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO
QUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30
dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício
oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a
qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias.
2. A justificativa da norma, como parece evidente, é conferir
segurança jurídica às relações civis, impedindo que uma das partes
fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um
vício identificado apenas em um futuro longínquo.
3. No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após o acidente de
modo que a decadência se configurou independentemente da data em que
concluído o estudo técnico que atestou a existência de vício do
produto.
4. "O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o
erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do
Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador
tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive
efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O
vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas
regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa,
objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro
substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando
subjetivamente em sua esfera mental" (REsp n. 991.317/MG, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe
de 18/12/2009.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8348c30e4d97d1641b86cdb8a0dc5fdd4d07d00a6a0e6e34377512fa994544e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

