{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71690,"origem":"stj","sha256_origem":"de33ce1b0d6b2580a53a9b3ae753c2e616fcc3fa32e4672acfbd2f5c3f8be319","registro_original":{"id_fonte":"000887099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949412","numero_registro":"202102219803","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICABILIDADE DA\nSELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO\nESPECIFICANDO OUTRA TAXA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nRECURSAIS. TEMA N. 1.059/STJ.\n1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de\ncontrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na\nentrega e alteração das condições de financiamento quando da crise\nfinanceira de 2008.\n2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do\ncomprador, um do vendedor e outro do fabricante.\n3. A parte agravante, compradora, requer a não aplicação da SELIC e\na majoração dos honorários em razão de recurso especial da\nfabricante, que não foi provido.\n4. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento sobre a\npossibilidade de aplicação da SELIC a título de correção e\natualização monetária, o que foi reforçado pela alteração no art.\n406 do Código Civil, quando outra taxa não for convencionada pelas\npartes.\n5. Assiste razão à agravante quanto aos honorários recursais. A\nmajoração deve ser suportada somente pela parte que teve o seu\nrecurso improvido. Tese Repetitiva n. 1059/STJ\nAgravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0af68fb4c649f54e5b0717125a92577fa39dbdec535f64fcc4435e07ff43d336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
