{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71691,"origem":"stj","sha256_origem":"5a15e5f8f84d40c3585ed2ac1f4298205321ec0cf51b7c86d988f1534722a1eb","registro_original":{"id_fonte":"000887101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949412","numero_registro":"202102219803","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONTO SUFICIENTEMENTE ABORDADO\nNA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE,\nPOIS, NO CASO CONSISTIRIA EM REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE\nPROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SILÊNCIO DA PARTE\nCOMO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO\nDAS ARRAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO TRANSITADA\nEM JULGADO.\n1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de\ncontrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na\nentrega e alteração das condições de financiamento quando da crise\nfinanceira de 2008.\n2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do\ncomprador, um do vendedor e outro do fabricante.\n3. A agravante, vendedora, alega: a) violação do art. 1.022 do CPC,\npara que o Tribunal a quo se manifeste sobre o silêncio como\naquiescência e sobre os impactos da crise financeira de 2008 sobre o\ncontrato; b) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; c)\nviolação da boa-fé contratual; d) indevida intervenção do judiciário\nno contrato ao determinar devolução das arras confirmatórias; e e)\ninaplicabilidade do CDC.\n4. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem, fundamentadamente, decidiu as questões que lhe foram\nsubmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.380.957/RN, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.\n5. No caso dos autos não é possível a revaloração de provas, por\ndemandar a reanálise da cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ.\n6. Violação do princípio da boa-fé contratual não demonstrada,\nconforme se depreende do acórdão recorrido.\n7. Arras confirmatórias podem ser revistas e sua devolução, mais o\nseu equivalente, é legalmente prevista, logo determinações a esse\nrespeito não constituem intromissão indevida do judiciário.\n8. A aplicabilidade do CDC no caso concreto é questão transitada em\njulgado, não podendo ser revista.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"612d5faed57c5c1f150ddc6613252f9a557ba577ba9b5dd16bc3a9411d2fffc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
