# Registro público: STJ — 1949412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a15e5f8f84d40c3585ed2ac1f4298205321ec0cf51b7c86d988f1534722a1eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONTO SUFICIENTEMENTE ABORDADO
NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE,
POIS, NO CASO CONSISTIRIA EM REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SILÊNCIO DA PARTE
COMO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DAS ARRAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de
contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na
entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise
financeira de 2008.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do
comprador, um do vendedor e outro do fabricante.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante, vendedora, alega: a) violação do art. 1.022 do CPC,
para que o Tribunal a quo se manifeste sobre o silêncio como
aquiescência e sobre os impactos da crise financeira de 2008 sobre o
contrato; b) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; c)
violação da boa-fé contratual; d) indevida intervenção do judiciário
no contrato ao determinar devolução das arras confirmatórias; e e)
inaplicabilidade do CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, fundamentadamente, decidiu as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.380.957/RN, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos não é possível a revaloração de provas, por
demandar a reanálise da cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Violação do princípio da boa-fé contratual não demonstrada,
conforme se depreende do acórdão recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** Arras confirmatórias podem ser revistas e sua devolução, mais o
seu equivalente, é legalmente prevista, logo determinações a esse
respeito não constituem intromissão indevida do judiciário.
- **Item 8 (texto oficial):** A aplicabilidade do CDC no caso concreto é questão transitada em
julgado, não podendo ser revista.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONTO SUFICIENTEMENTE ABORDADO
NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE,
POIS, NO CASO CONSISTIRIA EM REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SILÊNCIO DA PARTE
COMO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DAS ARRAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO.
1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de
contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na
entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise
financeira de 2008.
2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do
comprador, um do vendedor e outro do fabricante.
3. A agravante, vendedora, alega: a) violação do art. 1.022 do CPC,
para que o Tribunal a quo se manifeste sobre o silêncio como
aquiescência e sobre os impactos da crise financeira de 2008 sobre o
contrato; b) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; c)
violação da boa-fé contratual; d) indevida intervenção do judiciário
no contrato ao determinar devolução das arras confirmatórias; e e)
inaplicabilidade do CDC.
4. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, fundamentadamente, decidiu as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.380.957/RN, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.
5. No caso dos autos não é possível a revaloração de provas, por
demandar a reanálise da cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
6. Violação do princípio da boa-fé contratual não demonstrada,
conforme se depreende do acórdão recorrido.
7. Arras confirmatórias podem ser revistas e sua devolução, mais o
seu equivalente, é legalmente prevista, logo determinações a esse
respeito não constituem intromissão indevida do judiciário.
8. A aplicabilidade do CDC no caso concreto é questão transitada em
julgado, não podendo ser revista.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
