{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71692,"origem":"stj","sha256_origem":"9e1900f71ab58baa4a9929cf146acbb78233969ba1b426ad560a90fd1e2730bd","registro_original":{"id_fonte":"000887103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095245","numero_registro":"202303208784","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que exerceu\njuízo de retratação em agravo interno em recurso especial, originado\nde embargos à execução contra ação de execução de título\nextrajudicial, com cláusula arbitral. A questão central é a\ncompetência do Judiciário para conhecer de embargos à execução em\ncontrato com cláusula compromissória válida.\n2. A questão em discussão consiste em determinar a competência entre\na jurisdição estatal e a arbitral para conhecer de embargos à\nexecução em contrato com cláusula compromissória.\n3. A cláusula arbitral é fato incontroverso e não está sujeita à\ninterpretação pela Corte.\n4. A competência para decidir sobre a existência, validade e\neficácia da convenção de arbitragem cabe ao juízo arbitral, conforme\nart. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.\n5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral\npara decidir questões de mérito relacionadas ao contrato com\ncláusula compromissória.\n6. A execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha\ncláusula arbitral compete ao Poder Judiciário.\n7. Conhecer de embargos à execução de cláusula penal prevista em\ncontrato que contenha cláusula arbitral, em razão da\nKompetenz-Kompetenz, é de competência da instância arbitral\nconvencionada pelas partes, em razão da previsão do art. 8º,\nparágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0d680c665c2fc2d0757cf3ccbc3573f4885180f66c9f2bcc304926d7b675c903","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
