{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71693,"origem":"stj","sha256_origem":"db1f5c20518c3289f769fc25db32eb40da5a1e79eb344a5db2c820ea3e7afeff","registro_original":{"id_fonte":"000887104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097220","numero_registro":"202303367737","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nQUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E\nOMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado\nomitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde\n(visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de\nvida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da\nindenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de\nocorrência do sinistro.\n2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões\nsuscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para\nembasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela\nparte, como de fato ocorreu.\n3. O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações\nsecuritárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral\nde interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz\nde observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer\ncontrato (art. 422).\n4. O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório,\ndemonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão\nmonocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé\nquando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o\nrecorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora\ncom a ausência de boa-fé.\n5. Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado\nnesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior\nTribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com\nbase nos fatos e nas provas da causa.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"814add3d06a4ef5b9c326fb3352f504b3d8aa6ebf06766c2d46835c67e2a5d6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
