# Registro público: STJ — 2097220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db1f5c20518c3289f769fc25db32eb40da5a1e79eb344a5db2c820ea3e7afeff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887104
- **Número de registro na fonte:** 202303367737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E
OMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado
omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde
(visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de
vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da
indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de
ocorrência do sinistro.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões
suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações
securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral
de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz
de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer
contrato (art. 422).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório,
demonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão
monocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé
quando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o
recorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora
com a ausência de boa-fé.
- **Item 5 (texto oficial):** Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado
nesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior
Tribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com
base nos fatos e nas provas da causa.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E
OMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado
omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde
(visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de
vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da
indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de
ocorrência do sinistro.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões
suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu.
3. O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações
securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral
de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz
de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer
contrato (art. 422).
4. O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório,
demonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão
monocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé
quando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o
recorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora
com a ausência de boa-fé.
5. Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado
nesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior
Tribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com
base nos fatos e nas provas da causa.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db1f5c20518c3289f769fc25db32eb40da5a1e79eb344a5db2c820ea3e7afeff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

