{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71694,"origem":"stj","sha256_origem":"e2ce6448d641b5e94651b1233da29dddab9b813d8a1856bef51aac4f498113cc","registro_original":{"id_fonte":"000887105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878079","numero_registro":"202001334424","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES.\nSÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA\nESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nTRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF.\nILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.\n1. Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos\nautos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como\nviolados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual\nseja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em\nrazão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não\ncomputado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: \"[O]\nóbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal\napontado como violado [...] incide nas seguintes situações: quando\nnão tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre\ntema diverso [...]\" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).\n2. Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do\nfeito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para\nque se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa\nde burla à competência para adentrar questão controvertida que\nsomente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente.\n3. A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não\nestão contempladas no plano de benefício para justificar a\ninaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento,\nvisto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a\nincidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as\nagravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a\nexistência de período de trabalho que não foi considerado para o\ncálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração\nmenor.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"200dcdfb42bfaf1faf24ccf1c3a30753d5b788df5676359dfa1becf47add0de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
