# Registro público: STJ — 1878079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2ce6448d641b5e94651b1233da29dddab9b813d8a1856bef51aac4f498113cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887105
- **Número de registro na fonte:** 202001334424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES.
SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA
ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF.
ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos
autos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como
violados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual
seja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em
razão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não
computado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: "[O]
óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal
apontado como violado [...] incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso [...]" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do
feito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para
que se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa
de burla à competência para adentrar questão controvertida que
somente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não
estão contempladas no plano de benefício para justificar a
inaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento,
visto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a
incidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as
agravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a
existência de período de trabalho que não foi considerado para o
cálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração
menor.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES.
SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA
ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF.
ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.
1. Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos
autos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como
violados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual
seja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em
razão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não
computado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: "[O]
óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal
apontado como violado [...] incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso [...]" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
2. Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do
feito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para
que se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa
de burla à competência para adentrar questão controvertida que
somente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente.
3. A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não
estão contempladas no plano de benefício para justificar a
inaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento,
visto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a
incidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as
agravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a
existência de período de trabalho que não foi considerado para o
cálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração
menor.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e2ce6448d641b5e94651b1233da29dddab9b813d8a1856bef51aac4f498113cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1878079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e2ce6448d641b5e94651b1233da29dddab9b813d8a1856bef51aac4f498113cc
- **SHA-256 do comentário:** 640b76b801682e7852dffdb337bf01966400d1cdf12abd50f0680514b956d70b
