{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71696,"origem":"stj","sha256_origem":"997585bbcf3094c1e04d6d3e9a4248ed426e7e4d78e7617875e280d4a8391ea0","registro_original":{"id_fonte":"000887122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645150","numero_registro":"202401822921","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO\nCONFIGURADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO\nCOMPLETA DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA\nCOM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do\nCPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que\ntêm nítido caráter infringente.\n2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de\ninconformismo ou à rediscussão do julgado.\n3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a\ndecisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo\nintegralmente a controvérsia.\n4. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o\nTribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos\ncontrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos\nnarrados nos autos.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as hipóteses que\nrelativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei\nde Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão\ntotal dos patronímicos materno e paterno registrados, com\nsubstituição destes por outros, de livre escolha e criação do\ntitular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas\nascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também\ndo prenome registrado. Precedentes.\n6. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível\no conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2462a6858234f5686bf809d440d50d9529ca7db176e6d1b7c690ea8ea67724fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
