# Registro público: STJ — 2645150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 997585bbcf3094c1e04d6d3e9a4248ed426e7e4d78e7617875e280d4a8391ea0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887122
- **Número de registro na fonte:** 202401822921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
COMPLETA DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que
têm nítido caráter infringente.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o
Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos
contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos
narrados nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, as hipóteses que
relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei
de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão
total dos patronímicos materno e paterno registrados, com
substituição destes por outros, de livre escolha e criação do
titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas
ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também
do prenome registrado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
COMPLETA DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que
têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
4. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o
Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos
contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos
narrados nos autos.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as hipóteses que
relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei
de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão
total dos patronímicos materno e paterno registrados, com
substituição destes por outros, de livre escolha e criação do
titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas
ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também
do prenome registrado. Precedentes.
6. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 997585bbcf3094c1e04d6d3e9a4248ed426e7e4d78e7617875e280d4a8391ea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

