# Registro público: STJ — 2464289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd60bfc63fe5aa84455f030944f57cb1c3420595aac6ced28c16681a214808b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887125
- **Número de registro na fonte:** 202303012487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação
do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula n. 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio
constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui
personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC"
(AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Superior Tribunal, na hipótese de
responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da
ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por
força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação
do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula n. 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio
constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui
personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC"
(AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, na hipótese de
responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da
ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por
força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd60bfc63fe5aa84455f030944f57cb1c3420595aac6ced28c16681a214808b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

