{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71700,"origem":"stj","sha256_origem":"7e5b77624657a190117d28ed8de16cded5ad856f5673738a9fd60a2f320ed7ad","registro_original":{"id_fonte":"000887147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601128","numero_registro":"202400900464","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO\nCELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.\nAÇÃO PRÓPRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais,\nque extinguiu em parte o feito, sem resolução de mérito, em relação\nà parte agravante, uma vez que optou pela adesão a Programa de\nCompensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil\npública.\n2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,\nvisto que as partes recorrentes limitaram-se a alegar,\ngenericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados.\nIncidência da Súmula n. 284/STF.\n3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância\nordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto\ndemandaria a  interpretação de cláusulas contratuais e a análise do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por\nforça das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n4. \"Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado\nacordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico\nperfeito. Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024,\nDJe de 16/5/2024).\n5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo\nconflito entre as partes e seus advogados a respeito dos honorários\ncontratuais, a controvérsia deve ser discutida em ação própria.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47abd3890aca02c2a675de5d722eebd4fd956547ab715a3ca1983af11a0cbe34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
