# Registro público: STJ — 2619038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 240090ad1880271003e5fb3b726c516216b0e3cc5c5bcc46e90284297c135000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do
processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua
prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar
atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem
imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos
processuais anteriores.
- **Item 2 (texto oficial):** Irretroatividade da aplicação da Lei n. 14.939/2024, a qual
alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a
correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de
20/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito de o Dia de Nossa Senhora Aparecida - 12 de outubro -
ser feriado nacional, o mesmo não ocorre com qualquer outra data
considerada como emenda de feriado, como o dia 13 de outubro. Dessa
forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser
comprovada no momento oportuno, por documento idôneo, o que não
ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do
processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua
prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar
atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem
imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos
processuais anteriores.
2. Irretroatividade da aplicação da Lei n. 14.939/2024, a qual
alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a
correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico".
3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de
20/8/2021).
4. A despeito de o Dia de Nossa Senhora Aparecida - 12 de outubro -
ser feriado nacional, o mesmo não ocorre com qualquer outra data
considerada como emenda de feriado, como o dia 13 de outubro. Dessa
forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser
comprovada no momento oportuno, por documento idôneo, o que não
ocorreu na hipótese.
5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes
6. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
