# Registro público: STJ — 2499530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b5becfa560f82e9ac7e281fe13024299be31705e40657f4e59b5e8152b7fee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade dos
embargos de declaração, pois a ausência de indicação de um dos
vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil configura
deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº
284/STF, aplicada por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o
processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA.
1. Não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade dos
embargos de declaração, pois a ausência de indicação de um dos
vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil configura
deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº
284/STF, aplicada por analogia.
2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o
processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
