{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71703,"origem":"stj","sha256_origem":"1e543fba9e681ef14fdc528646a20c1896c2d1c403ddb697e239cd57dcd8d34e","registro_original":{"id_fonte":"000887259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164371","numero_registro":"202400876937","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA\nDE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE\nAPELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O\nPROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523,\nCAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE\nPRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE\nOPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento\nregular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento\ndo cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se\nimplementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF.\n2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da\njustiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento\ndesleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios,\ninovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo\nembaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e\n80).\n3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da\nrecorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na\ninterposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento\nsubjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta\ndesleal passível de repreensão.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac49a0291beca362c9186c2b46c28faf1e0e7258ae6c50cf64013a9a7e3e0d22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
