# Registro público: STJ — 2164371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e543fba9e681ef14fdc528646a20c1896c2d1c403ddb697e239cd57dcd8d34e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887259
- **Número de registro na fonte:** 202400876937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA
DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE
APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O
PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523,
CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE
PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE
OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento
regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento
do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se
implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da
justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento
desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios,
inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo
embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e
80).
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da
recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na
interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento
subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta
desleal passível de repreensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA
DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE
APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O
PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523,
CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE
PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE
OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento
regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento
do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se
implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF.
2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da
justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento
desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios,
inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo
embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e
80).
3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da
recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na
interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento
subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta
desleal passível de repreensão.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
