# Registro público: STJ — 2164368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f56e0e4d027257cebd06a6c2c6f4976568a6e4b4820721fda25aa428c82ca28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887261
- **Número de registro na fonte:** 202400877025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, 1.022, I, DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2)
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, CAPUT, 835 § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 520, IV, DO NCPC. TESE RECURSAL
BASEADA NA PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE
SE TORNOU DEFINITIVA COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO A
RESPEITO DO QUAL DEPENDIA O CARÁTER PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide a questão de forma fundamentada, ainda que contrária
aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate prévio sobre matérias indicadas impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ
e 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O cumprimento de sentença, inicialmente provisório, torna-se
definitivo com a decisão final e desfavorável ao recurso que lhe
conferia tal condição, afastando a exigência de caução a que alude o
art. 520, IV, do NCPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, 1.022, I, DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2)
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, CAPUT, 835 § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 520, IV, DO NCPC. TESE RECURSAL
BASEADA NA PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE
SE TORNOU DEFINITIVA COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO A
RESPEITO DO QUAL DEPENDIA O CARÁTER PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide a questão de forma fundamentada, ainda que contrária
aos interesses da parte.
2. A ausência de debate prévio sobre matérias indicadas impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ
e 282 do STF.
3. O cumprimento de sentença, inicialmente provisório, torna-se
definitivo com a decisão final e desfavorável ao recurso que lhe
conferia tal condição, afastando a exigência de caução a que alude o
art. 520, IV, do NCPC.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.164.368 do STJ: responsabilidade contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164368/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.164.368 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade contratual, prestação de serviços e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** bccb5e5cf675781484a9ae403ea341f03e04a50bbf5e9bcff41e9bace5c7203b
- **SHA-256 do registro documental:** 3f56e0e4d027257cebd06a6c2c6f4976568a6e4b4820721fda25aa428c82ca28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164368%2F)

