# Registro público: STJ — 2155133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3cf6376e6e525ecff98e84d0aa16d21a0d8e3a6ed3a2bcfb401e809aa872406

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA
PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR
LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO
CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, DO
NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EXECUTADO. APRECIAÇÃO, PORÉM, COM ENFOQUE NÃO SATISFATÓRIO
AO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. (4)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
REJEIÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE MULTA PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO NA ORIGEM. FATOS QUE INFUNDEM
COMPLEXIDADE DO TEMA E REPELEM O CARATER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO
DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e
1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional,
o princípio do livre convencimento motivado.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão
no título exequendo para indicar violação a um dispositivo
infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma
questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo
legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo
(rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a
liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo
devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para
integrar ou modificar a coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo
judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante
de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns
elementos alusivos a admissibilidade e probabilidade recursal se
fizeram presentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não
provido, sem imposição de multa.

## Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA
PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR
LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO
CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, DO
NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EXECUTADO. APRECIAÇÃO, PORÉM, COM ENFOQUE NÃO SATISFATÓRIO
AO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. (4)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
REJEIÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE MULTA PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO NA ORIGEM. FATOS QUE INFUNDEM
COMPLEXIDADE DO TEMA E REPELEM O CARATER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO
DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e
1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional,
o princípio do livre convencimento motivado.
2. Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão
no título exequendo para indicar violação a um dispositivo
infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma
questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo
legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula
284/STF.
3. Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo
(rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a
liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo
devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para
integrar ou modificar a coisa julgada.
4. Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo
judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada.
Precedentes.
5. A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante
de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns
elementos alusivos a admissibilidade e probabilidade recursal se
fizeram presentes.
6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não
provido, sem imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
SUFICINETE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2426291>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1599412>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1888762>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1602394>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS
(EXECUÇÃO - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEFINIDOS PELA DECISÃO EXEQUENDA
- COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1512972>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00509 PAR:00004 PAR:00009 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1602394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57904/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.133 do STJ: responsabilidade contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155133/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.155.133 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade contratual, cumprimento de sentença e fundamento contraditório. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 116cc04fee23bc856fc03debf31def7f82279585ede2aab8aef0382ba0424809
- **SHA-256 do registro documental:** c3cf6376e6e525ecff98e84d0aa16d21a0d8e3a6ed3a2bcfb401e809aa872406
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155133%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** c3cf6376e6e525ecff98e84d0aa16d21a0d8e3a6ed3a2bcfb401e809aa872406
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.057.379 do STJ: cumprimento de sentença e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057379/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057379%2F)

### [REsp 2.164.353 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164353/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164353%2F)

### [REsp 2.174.302 do STJ: liquidação de sentença e coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174302/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174302%2F)

