{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71707,"origem":"stj","sha256_origem":"e43cd2bd949e14bd9a16d5b246b2d3ca4c7c8bf139cb93e065b6ea14cf7b07f8","registro_original":{"id_fonte":"000887263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160133","numero_registro":"202402778748","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha\nna prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos\nefeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser\ncorrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação\njudicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº\n11.101/2005.\n2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa\ndeficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a\nresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o\nvalor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação\njudicial ou em que decretada a quebra.\n4. A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado\naté a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente\nporque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no\nplano de recuperação judicial.\n5. A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação\njudicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo\nartigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários\nprevistos no título executivo.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"67dae06beb1242e3ac34afa8d538fb8f172a27d01712265ac1cc69eb739dd6fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
